Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I
"Formulário Nacional de Avaliação de Risco": instrumento padronizado de coleta de informações, cujo modelo consta em anexo a este ato, que visa identificar o nível de risco ao qual a mulher em situação de violência doméstica e familiar está exposta, nos termos da Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II
"Sistema Distrital de Avaliação de Risco": conjunto de procedimentos e recursos tecnológicos destinados à coleta, armazenamento, tratamento, sistematização e análise de dados obtidos por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.