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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

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Art. 11

Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal, ou, por delegação, a servidor da mesma Pasta, previamente designado para o ato.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 46906 /2025