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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

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Art. 10º

O acesso aos dados que integram o Sistema Distrital de Avaliação de Risco será franqueado, em camadas, a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e outros órgãos previstos na lei, por meio de servidores autorizados e capacitados, mediante uso de senha pessoal e intransferível, cuja utilização será estritamente vinculada à atuação profissional dentro da rede, respeitando-se os princípios da confidencialidade e proteção de dados, na forma do que prescreve o sistema legal vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14/08/2018.

Parágrafo único

Observado o propósito previsto no caput deste dispositivo, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá adotar medidas de segurança cibernética, e providenciará a realização periódica de auditorias no Sistema Distrital de Avaliação de Risco, para assegurar a adequada utilização do sistema e a conformidade com os protocolos de segurança da informação, a serem definidos em ato infralegal próprio.

Art. 10º do Decreto do Distrito Federal 46906 /2025