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Artigo 99, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 99

Em todas as situações previstas no art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, considera-se:

I

a avaliação mercadológica da Terracap é feita sobre a terra nua; e

II

o contrato de CDRU-C vigente ou cancelado pode ser de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.468, de 2019, sem necessidade de prévia migração para o PRÓ-DF II.