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Artigo 98 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 98

O abatimento previsto no art. 5º, §1º, da Lei nº 4.169, de 2008, é do valor histórico dos pagamentos efetuados a título de taxa de ocupação, observando o limite máximo total de 60 taxas de ocupação pagas, ou de 96 taxas de ocupação pagas em caso de contrato oriundo de migração.

Parágrafo único

Não ocorrerá o abatimento previsto no caput, no caso de incorporação das taxas de ocupação inadimplentes ao valor de aquisição do imóvel.

Art. 98 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025