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Artigo 96, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 96

Nos casos de compra direta previstos no art. 5º, caput, e §2º, inc. I, da Lei nº 4.169, de 2008, o requerimento é feito diretamente à Terracap, ou à SEDET.

§ 1º

O pedido de compra direta é homologado pela SEDET sem necessidade de homologação pelo COPEP, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de compra direta.

§ 2º

Se o requerimento for apresentado à Terracap, deverá ser consultada a SEDET sobre a situação do incentivo econômico, com posterior devolução do processo à Terracap.

Art. 96, §2° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025