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Artigo 95, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 95

Cabe 1 único Recurso Ordinário para o órgão pleno do COPEP, a ser interposto no prazo de 30 dias corridos contados da ciência:

I

de decisão de inadmissão ou indeferimento de requerimento proferida pelo Secretário da SEDET;

II

de decisão final de mérito proferida por Câmara Setorial do COPEP.

§ 1º

O recurso terá efeito suspensivo se a decisão recorrida for de cancelamento, face ao parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei nº 2.834, de 2001.

§ 2º

O Regimento Interno do COPEP define o trâmite recursal, bem como as competências decisórias do seu Presidente, das Câmaras Setoriais e do órgão pleno.

§ 3º

Das decisões proferidas em única instância administrativa, pelo Secretário da SEDET ou pelo órgão pleno do COPEP, em que não caiba recurso na forma deste decreto, pode ser apresentado 1 único pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias corridos contados da ciência, sem efeito suspensivo.

Art. 95, II do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025