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Artigo 92 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 92

Considera-se cancelamento definitivo a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XV deste decreto, bem como a homologação de desistência na forma do art. 27, §4º, da Lei nº 6.468, de 2019.

§ 1º

O cancelamento de CDRU-C ou CDRU se caracteriza quando verificada a situação indicada no caput, sendo que a posterior atuação da Terracap implica mera operacionalização do cancelamento já ocorrido.

§ 2º

A apresentação de pedido de revogação ou revisão, previstas nos Capítulos VIII e IX da Lei nº 6.468, de 2019, não descaracteriza a ocorrência do cancelamento definitivo, podendo a Terracap dar seguimento à declaração de extinção do contrato ou rescisão unilateral, bem como à baixa da eventual inscrição no fólio registral, ressalvada a hipótese do art. 35, § 3º, deste Decreto.

§ 3º

No cancelamento, inclusive por desistência, não há devolução de taxas de ocupação ou de retribuição, uma vez que derivam da utilização do imóvel de propriedade da Terracap.

Art. 92 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025