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Artigo 91 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 91

Nos casos em que a empresa optar pela adesão direta prevista no art. 27, inc. I, da Lei nº 6.468 de 2019, não haverá devolução nem compensação de taxas de ocupação pagas no âmbito do programa anterior.

Art. 91 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025