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Artigo 89, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 89

No caso de descumprimento do contrato ou da legislação do respectivo programa, incluindo a situação de não-apresentação ou apresentação incompleta de documentos, exauridos os prazos concedidos:

I

a SEDET intima a concessionária na forma dos arts. 26, §1º e 32 da Lei nº 6.468, de 2019, e art. 102 deste decreto;

II

decorridos os prazos da intimação, com ou sem manifestação da empresa, a SEDET emite relatório técnico opinativo; e

III

conforme o relatório técnico, será despachado pelo Secretário de Estado da SEDET:

a

o termo de abertura de procedimento de cancelamento, com subsequente aplicação do art. 92 deste decreto; ou

b

a regular continuidade do processo administrativo referente ao incentivo econômico.

§ 1º

A qualquer momento a SEDET ou o COPEP podem solicitar informações adicionais à Terracap ou a outros órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 2º

Para a infração de não-pagamento de 3 taxas de ocupação ou retribuição, consecutivas ou não, a Terracap emite relatório da inadimplência e lança no respectivo processo originário ou em novo processo geral tratando do assunto, encaminhando-o para a SEDET para os fins deste artigo.

Art. 89, II do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025