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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 87

O limite máximo previsto no art. 25, §1º, I, da Lei nº 6.468, de 2019, refere- se à meta de empregos em vigor, acompanhando o novo patamar eventualmente estabelecido na forma dos arts. 22 ou 23 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso.

Parágrafo único

Na hipótese do §3º do art. 25 da Lei nº 6.468, de 2019, o indeferimento do pleito de admissão de outras empresas no imóvel implica a desconsideração dos empregos gerados pelas empresas admitidas sem a autorização prévia.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025