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Artigo 86, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 86

A utilização de procedimento de terceirização, para fins de cumprimento de meta de empregos, independe de aprovação prévia pelo COPEP.

§ 1º

A empresa que utilizar terceirização para cumprimento da meta de empregos deve apresentar à SEDET, anualmente ou sempre que solicitado, o contrato ou termo aditivo atualizado e vigente firmado com a terceirizadora, e declaração de que os empregos gerados nesta modalidade não são aproveitados por outras empresas e nem pela própria terceirizadora, a qual assina conjuntamente a declaração sob as penas da lei.

§ 2º

A SEDET pode solicitar documentos adicionais à concessionária, a qualquer momento, para verificação da conformidade das informações apresentadas.

Art. 86, §2° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025