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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 81

A excepcionalidade de redução de até 70% da meta de empregos a gerar, prevista no art. 23 da Lei nº 6.468, de 2019, depende da demonstração ao COPEP da ocorrência de fato superveniente à assinatura do contrato, que seja imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis, tornando a meta de geração de empregos inicialmente pactuada excessivamente onerosa, ou causando desproporção manifesta em relação aos benefícios decorrentes do Programa.

Parágrafo único

A redução de até 50% da meta de empregos a gerar, prevista no art. 22 da Lei nº 6.468, de 2019, também pode ocorrer em razão de modernização ou inovação tecnológica da empresa concessionária, mediante comprovação de impacto no PVTEF ou PVS originariamente aprovado para o contrato de CDRU-C ou CDRU vigente.

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025