Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A prorrogação do art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se à vigência do contrato de CDRU-C, prevista no art. 5º, incisos I, alínea ‘a’, II, alínea ‘a’ e III, alínea ‘a’ da Lei nº 3.266, de 18 de novembro de 2003, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
§ 1º
A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se a todos os contratos vigentes ou que já estavam vencidos antes de 04/08/2020.
§ 2º
Em razão da prorrogação legal, a ausência de implantação no prazo original de sessenta meses não constitui, por si só, desde a data de publicação da Lei nº 6.468, de 2019, motivo para o cancelamento da CDRU-C.
§ 3º
O cancelamento antecedente, mencionado no art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, é aquele do qual não caiba mais recurso administrativo.