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Artigo 77 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 77

Se antes ou depois da decisão de deferimento de sobrestamento pelo COPEP, surgirem novas situações originárias ou derivadas que sejam enquadráveis no §1º do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, estas devem ser levadas em consideração pela SEDET e pelo COPEP, para fins de produção de efeitos jurídicos.

Art. 77 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025