Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O termo inicial do sobrestamento deve ser a data do surgimento do motivo previsto no §1º do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, e perdura até a intimação da concessionária prevista no art. 102 deste decreto.
§ 1º
O sobrestamento é cumprido pela Terracap mediante a remessa do processo pela SEDET, sem necessidade de elaboração de termo aditivo contratual.
§ 2º
Os efeitos do sobrestamento impactam todas as obrigações contratuais, a contar da data indicada pelo COPEP.