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Artigo 73, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 73

Na situação de celebração de contrato de Concessão Onerosa de Uso - CDU, prevista no §5º do art. 5º da Lei nº 7.153, de 2022:

I

não se aplica o requisito do §1º, inc. III e VI, do mesmo artigo já que, na hipótese de gleba, ainda não existe norma urbanística de uso e ocupação do solo;

II

não se aplica o requisito do art. 13, §5º, nem as hipóteses do art.28, §1º, incisos I a V, da Lei nº 6.468, de 2019, já que ainda não existe parcelamento de solo urbano com obrigação de infraestrutura; e

III

é necessária, na instrução para análise da solicitação de habilitação, a manifestação do órgão gestor do planejamento territorial do Distrito Federal, quanto à viabilidade da concessão de uso.