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Artigo 71, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 71

A solicitação de emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta - CHD-Direta, prevista no art. 5º da Lei nº 7.153, de 2022, não implica direito à aprovação do pleito, mas apenas mera expectativa de direito, condicionada, nesta ordem e cumulativamente:

I

à avaliação preliminar opinativa sobre a documentação apresentada, pela área técnica da SEDET;

II

à anuência formal da Terracap com o pleito, manifestada por decisão de sua diretoria colegiada; e

III

à aprovação do PVS pelo COPEP.

Art. 71, III do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025