Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para atendimento às situações dos §§4º e 5º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, antes da aprovação do COPEP a SEDET requisita à Terracap a disponibilização do imóvel substituto, o qual deve ser disponibilizado em até 45 dias, com a respectiva avaliação mercadológica.
§ 1º
Se, nas hipóteses do caput, o imóvel substituto já estiver disponibilizado à SEDET para indicação, será feita consulta à Terracap sobre a equivalência de avaliação mercadológica.
§ 2º
Se a Terracap não dispuser de imóvel requisitado, informará à SEDET a disponibilidade de imóveis similares e desobstruídos, preferencialmente na mesma região administrativa, desde que observada a equivalência mercadológica estabelecida no P.Ú. do art. 5º e no §3º, do art. 6º, deste decreto, e, a vedação do art. 13, §7º da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º
Este artigo não se aplica aos casos de convalidação.