JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

Se na adesão direta não houver contrato anterior assinado, a atualização monetária prevista no art. 20, inciso II da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicada sobre o valor de avaliação do imóvel na data da concessão originária do incentivo econômico, para os fins do §1º do mesmo artigo.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput também à adesão direta prevista no art. 27, inc. I, da Lei nº 6.468, de 2019.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025