Artigo 68, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os §§11 e 12 do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019 são aplicáveis aos casos de encerramento regular do prazo da CDRU, enquanto as hipóteses de cancelamento por descumprimento ou por desistência são regidas pelo §7º do art. 26 da mesma Lei.
§ 1º
As benfeitorias úteis e necessárias previstas no §11 do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019 são aquelas que foram aplicadas ao lote da Terracap considerado em si mesmo, em especial o seu cercamento regular, e não se referem a eventuais benfeitorias realizadas nas construções erigidas.
§ 2º
A indenização por construções e benfeitorias é calculada mediante avaliação da Terracap.
§ 3º
É condição para a indenização a integral regularidade edilícia, urbanística e de uso das construções existentes no imóvel, inclusive com Carta de Habite-se válida e averbada na respectiva matrícula imobiliária.
§ 4º
A avaliação tem por objeto definir o valor de mercado das benfeitorias, por meio do custo de reedição, e considerará a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT.
§ 5º
É facultada a impugnação do laudo de avaliação pela concessionária, no prazo de 20 dias úteis, mediante juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, caso em que o processo é enviado para decisão irrecorrível do COPEP e posterior devolução à Terracap.
§ 6º
A posse somente pode ser devolvida pela concessionária mediante obediência ao seguinte, concomitantemente:
I
o lote deve estar livre e desembaraçado, inclusive sem ocupantes; e
II
a devolução somente será eficaz se realizada por meio de assinatura do Termo de Devolução de Posse elaborado pela Terracap.
§ 7º
Enquanto não concluída a devolução da posse à Terracap, com observância dos incisos do §6º, a concessionária continua obrigada, em caráter indenizatório, ao pagamento da taxa de retribuição mensal, bem como de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, salvo se o atraso não for de qualquer modo imputável à concessionária.
§ 8º
Quando da indenização, a Terracap deverá realizar o abatimento de eventuais taxas de retribuição em atraso, de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária, bem como de eventuais danos causados por descumprimentos legais ou contratuais apontados pelo COPEP, inclusive os que não tenham ensejado cancelamento da concessão, e dos custos pela reparação de danos, inclusive ambientais, em todos os casos mediante avaliação e quantificação pela área técnica da Terracap.
§ 9º
O saldo final a ser indenizado é pago pela Terracap mediante certidão de crédito, expedida na forma do normativo interno da Terracap, observado o prazo máximo de emissão de 90 dias contados da última avaliação prevista nos parágrafos deste artigo, conforme a situação.