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Artigo 67, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 67

A revisão mercadológica do art. 17 da Lei nº 6.468, de 2019, é deliberada pela SEDET, de modo vinculado ao laudo de avaliação emitido pela Terracap.

§ 1º

O pedido da concedente é feito diretamente à SEDET, e instruído com:

I

laudo de avaliação;

II

abertura do prazo de 20 dias úteis para facultar impugnação pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; e

III

manifestação final da Diretoria Colegiada da Terracap.

§ 2º

O pedido da concessionária é feito à Terracap, observado o seguinte:

I

a concessionária solicita o laudo de avaliação à Terracap, arcando com o correspondente custo de elaboração;

II

a Terracap abre prazo de 20 dias úteis para impugnação ao laudo pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

III

a diretoria colegiada da Terracap profere manifestação final e encaminha o processo à SEDET, para deliberação.

§ 3º

A decisão da SEDET produz efeitos jurídicos a partir do segundo vencimento de taxa de retribuição seguinte à remessa do processo eletrônico à Terracap.

Art. 67, §2°, II do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025