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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 66

A condição de micro e pequena empresa, para fins de pagamento da taxa de retribuição reduzida, prevista no §9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, é comprovada na fase de aprovação do PVS e anualmente à SEDET.

Parágrafo único

À vista do disposto nos §§2º e 9º do art. 12, e no §1º do art. 13, da Lei nº 6.468, de 2019, o benefício à micro e pequena empresa resulta em desconto de dez por cento sobre a taxa de retribuição, a ser aplicada quando da assinatura da CDRU, aplicando-se o disposto nos incisos I a XI do §6º do art. 64 deste decreto, no que couber.

Art. 66, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025