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Artigo 64, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 64

Na forma dos §§5º e 7º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, a taxa de retribuição mensal é proporcionalmente reduzida por deliberação do COPEP, após manifestação técnica da SEDET, nos casos de:

I

incremento do número de empregos em relação à meta originariamente assumida no PVS;

II

implementação de medidas de responsabilidade social pela concessionária; ou

III

implementação de medidas de responsabilidade ambiental pela concessionária.

§ 1º

A redução prevista no inciso I do caput poderá ser solicitada somente após a emissão do AIDDF, e obedece ao seguinte:

I

para cada 01 emprego gerado a mais, de modo vinculado ao imóvel, será concedida uma redução entre a taxa de retribuição originalmente fixada na CDRU e a taxa mínima prevista nos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso:

a

uma redução de 20% para os incisos I e II do art. 59 deste decreto;

b

uma redução de 15% para os incisos III e IV do art. 59 deste decreto;

c

uma redução de 10% para os incisos V e VI do art. 59 deste decreto; e,

d

uma redução de 5% para os incisos VI e VIII do art. 59 deste decreto.

II

a geração dos empregos deve ser comprovada pelos documentos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e pela Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP;

III

o número de empregos a ser considerado para a redução será a média aritmética dos empregos mantidos pela empresa nos últimos doze meses;

IV

conforme o §5º do art. 12 e o §1º do art. 25 da Lei nº 6.468, de 2019, os empregos gerados por outra empresa admitida no imóvel não implicam redução da taxa de retribuição mensal; e

V

serão contados em dobro os empregos gerados para pessoas egressas de programas governamentais de empregabilidade, indicados em Portaria da SEDET.

§ 2º

A redução prevista no inciso II do caput obedece ao seguinte:

I

a concessionária deve apresentar Plano de Trabalho de Moeda Social - PTMS, comprometendo-se a, nos doze meses seguintes ao deferimento da redução, prestar serviços ou executar programas ou projetos de responsabilidade social, incluindo ações de saúde pública, admitido o convênio com entidades;

II

o PTMS deve ser assinado pela concessionária e pelas entidades apoiadas, se for o caso, sendo submetido à aprovação da SEDET, a qual poderá consultar previamente outros órgãos e entidades federais ou distritais, a seu critério, observado o disposto no art. 112 deste decreto;

III

os requisitos para aprovação do PTMS pela SEDET, bem como para comprovação de seu cumprimento, são os previstos no §3º deste artigo;

IV

à vista do PTMS aprovado pela SEDET, o COPEP determina uma redução única da taxa de retribuição em 20% sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitandose porém os limites dos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019; e

V

a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do PTMS, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao deferimento.

§ 3º

Para a aprovação, pela SEDET, do PTMS de que trata o §2º, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:

I

que de forma contínua, planejada, frequente, anual e gratuita para os atendidos, presta ou prestará serviços, executa ou executará programas ou projetos de atenção para um ou mais dos seguintes grupos destinatários:

a

pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;

b

alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;

c

pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil regularmente inscritas no conselho de política pública setorial, especialmente idosos e pessoas com deficiência;

d

pessoas encaminhadas por entidades de assistência social do Distrito Federal que preencham os requisitos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

II

viabilidade jurídica, econômica e operacional do serviço, programa ou projeto;

III

relevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social;

IV

número mínimo de pessoas físicas a serem efetivamente atendidas por mês, calculado por meio da fórmula N = 0,5% x A, em que: ‘N’ é o número mínimo de pessoas, desprezada eventual fração; e ‘A’ é a área total do lote objeto da CDRU, conforme a matrícula imobiliária; e

V

mínimo de 8 horas semanais de atendimento, a serem comprovadas por meio do relatório anual de que trata o §2º, inciso V, considerando-se a média apurada no período.

§ 4º

A redução prevista no inciso III do caput obedece ao seguinte:

I

a concessionária pode apresentar programa ou projeto de reutilização de água, reciclagem de resíduos sólidos, eficiência energética ou outro projeto vinculado à sustentabilidade ambiental, com aprovação ou informação de inexigibilidade de aprovação, emitida pelo órgão ou entidade competente, comprometendo-se a executá-lo durante os doze meses seguintes ao deferimento da redução;

II

os requisitos do programa ou projeto são os previstos no §5º deste artigo;

III

à vista do programa ou projeto com a aprovação da SEDET, o COPEP pode determinar uma redução única da taxa de retribuição em 10% por cento sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitando-se porém os limites dos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019;

IV

a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do projeto nos doze meses anteriores, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao aniversário da CDRU.

§ 5º

Para obter a redução de que trata o §4º, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:

I

viabilidade jurídica, econômica e operacional do programa ou projeto;

II

relevância do programa ou projeto, em termos de impacto ambiental;

III

aprovação do projeto pelo órgão ou entidade ambiental competente, quando for o caso; e

IV

obtenção e manutenção da regularidade dos licenciamentos, caso exigidos pela legislação.

§ 6º

Com relação à redução prevista nos incisos I a III do caput deste artigo:

I

deve ser requerida anualmente à SEDET, no prazo máximo de 15 dias corridos após a data de aniversário da CDRU, sob pena de não ser aplicado no ano seguinte;

II

o COPEP deve deliberar sobre o requerimento no prazo máximo de 1 mês após a aprovação pela SEDET, sendo admitida a delegação de competência ao Secretário da SEDET;

III

a SEDET comunica o deferimento ou o indeferimento à Terracap no prazo de 5 dias úteis após a publicação da resolução do COPEP, mediante envio da ata e disponibilização do respectivo processo eletrônico;

IV

é aplicada mediante desconto no boleto da Terracap, a partir do segundo mês seguinte ao deferimento do COPEP ou da autoridade delegada, e pelo período de 12 meses;

V

encerrado o período do inciso IV, o desconto na taxa é mantido pelo prazo adicional de 3 meses;

VI

se for indeferido o requerimento da concessionária, a taxa de retribuição mensal deve retornar para o patamar que tiver sido indicado na decisão de indeferimento;

VII

se for deferido o requerimento com incremento da redução, haverá compensação na taxa de retribuição mensal do segundo mês seguinte à comunicação prevista no inciso III, e nas subsequentes se necessário;

VIII

o requerimento de que trata o inciso I tem prioridade de tramitação na SEDET, no COPEP e na Terracap, e a sua deliberação não exige prévia distribuição a relator ou inclusão em pauta, sendo relatados pelo Secretário da SEDET;

IX

podem ser aplicadas cumulativamente as reduções dos incisos I a III do caput deste artigo, porém o resultado final não pode ser inferior aos percentuais previstos nos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso;

X

compete à concessionária diligenciar junto aos órgãos e entidades envolvidos, exceto no tocante aos documentos obteníveis gratuitamente na Internet pela SEDET e Terracap, não cabendo prorrogação do desconto motivado por atuação ou omissão de terceiros, salvo se forem diretamente imputáveis à SEDET, ao COPEP ou à Terracap;

XI

a qualquer tempo a SEDET pode realizar vistoria no imóvel, para aferir o cumprimento dos requisitos deste artigo; e

XII

pode ser solicitada somente após a emissão do AIDDF.

Art. 64, §3°, I do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025