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Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 63

No caso do art. 18 da Lei nº 6.468, de 2019, a SEDET elabora e submete ao COPEP um relatório técnico preliminar, destinado a subsidiar a decisão do Governador sobre a existência de relevante interesse social, econômico ou fiscal na implantação de empreendimento.

§ 1º

Para o relatório técnico preliminar, a empresa interessada deve apresentar as informações e documentos conforme critérios definidos em Portaria da SEDET.

§ 2º

Após publicado o ato formal do Governador, em forma de decreto, o PVS do empreendimento a ser implantado será submetido ao COPEP.

Art. 63, §2° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025