Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
No caso do art. 18 da Lei nº 6.468, de 2019, a SEDET elabora e submete ao COPEP um relatório técnico preliminar, destinado a subsidiar a decisão do Governador sobre a existência de relevante interesse social, econômico ou fiscal na implantação de empreendimento.
§ 1º
Para o relatório técnico preliminar, a empresa interessada deve apresentar as informações e documentos conforme critérios definidos em Portaria da SEDET.
§ 2º
Após publicado o ato formal do Governador, em forma de decreto, o PVS do empreendimento a ser implantado será submetido ao COPEP.