JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

A escolha do prazo originário da concessão e de suas renovações é irrevogável e irretratável após a celebração do respectivo instrumento, e compete exclusivamente à empresa vencedora da licitação de CDRU.

§ 1º

A alteração de prazo antes da celebração do respectivo instrumento será comunicada pela Terracap à SEDET, para alteração da Resolução do COPEP.

§ 2º

A renovação de prazo não pode ser negada pela Terracap, salvo se tiver havido cancelamento definitivo da CDRU.

§ 3º

Se a concessionária estiver em mora com suas obrigações legais, decretais ou contratuais, o procedimento de cancelamento do art. 89 deverá ser instaurado antes da renovação, ficando esta obstada até a solução.

§ 4º

Cabem à concessionária as despesas notariais e registrais referentes à escritura pública para a renovação.

Art. 61 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025