Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O cálculo dos prazos previstos no art. 15, §2º, inc. I, da Lei nº 6.468, de 2019, é feito conforme os seguintes critérios:
I
para lotes de até 99,99m2, a carência é de 6 meses;
II
para lotes de 100,00m2 a 4.999,99m2, a carência é de 12 meses;
III
para lotes de 5.000,00m2 a 9.999,99m2, a carência é de 18 meses;
IV
para lotes a partir de 10.000,00m2, a carência é de 24 meses.
Parágrafo único
O período de carência:
I
refere-se exclusivamente ao pagamento da taxa de retribuição mensal;
II
não suspende a atualização monetária anual do preço público fixado na escritura pública, pelo índice contratualmente estipulado; e
III
não suspende o cumprimento das demais obrigações contratuais da concessionária, inclusive quanto ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel concedido.