JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A solicitação para atualização do PVTEF prevista no §5º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, é uma faculdade da empresa e deve vir acompanhada da devida justificativa.

§ 1º

A atualização é feita por meio de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS.

§ 2º

O acréscimo de área indicada só pode ocorrer mediante acréscimo de imóveis contíguos à área original.

§ 3º

A alteração de área indicada ocorre mediante substituição de imóvel, e, depende de equivalência mercadológica atestada por avaliação da Terracap, com margem de diferença de até 10% entre o imóvel substituído e o substituto.

§ 4º

O procedimento de acréscimo, redução ou alteração de área indicada exigem aprovação do COPEP.

Art. 6º, §2° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025