Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A solicitação para atualização do PVTEF prevista no §5º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, é uma faculdade da empresa e deve vir acompanhada da devida justificativa.
§ 1º
A atualização é feita por meio de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS.
§ 2º
O acréscimo de área indicada só pode ocorrer mediante acréscimo de imóveis contíguos à área original.
§ 3º
A alteração de área indicada ocorre mediante substituição de imóvel, e, depende de equivalência mercadológica atestada por avaliação da Terracap, com margem de diferença de até 10% entre o imóvel substituído e o substituto.
§ 4º
O procedimento de acréscimo, redução ou alteração de área indicada exigem aprovação do COPEP.