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Artigo 59, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 59

O número mínimo de empregos considerado viável, previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 6.468, de 2019, segue o seguinte critério:

I

para lotes de até 200,00m² de área é necessária a previsão mínima de 02 empregos;

II

para lotes entre 200,01m2 a 300,00m² de área é necessária a previsão mínima de 03 empregos;

III

para lotes entre 300,01m² a 500,00m² de área é necessária a previsão mínima de 04 empregos;

IV

para lotes entre 500,01m² a 1.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 06 empregos;

V

para lotes entre 1.000,01m² a 2.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 08 empregos;

VI

para lotes entre de 2.000,01m² a 5.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 12 empregos;

VII

para lotes entre de 5.000,01m² a 10.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 16 empregos; e

VIII

para lotes acima de 10.000,00m² de área é necessária a previsão mínima de 25 empregos.

§ 1º

As empresas enquadradas como Microempreendedor Individual - MEI podem participar do programa, desde que se comprometam com a alteração do tipo empresarial anteriormente à assinatura da CDRU, comprometendo-se também com a geração mínima de empregos prevista neste artigo.

§ 2º

No caso de alteração unicamente do tipo empresarial prevista no §1º, a Terracap deverá assinar a CDRU junto à empresa incentivada sem necessidade de prévia aprovação da referida alteração pela SEDET ou COPEP.

§ 3º

O caput e incisos I a VII não se aplicam às situações dos arts. 5º e 7º da Lei nº 7.153, de 2022, e do art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, porquanto nelas o número mínimo de empregos não está atrelado à área do lote.

Art. 59, VI do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025