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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 58

Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 6.468, de 2019, o PVS para fins de concessão de incentivo econômico do Programa Desenvolve-DF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

dados da empresa;

II

endereço do imóvel pleiteado;

III

atividade econômica que será realizada;

IV

estimativa de investimentos a serem realizados no imóvel, até a implantação do empreendimento;

V

prazo inicial de concessão, conforme art. 12, §1º, da Lei nº 6.468, de 2019;

VI

estimativa de área a ser construída no imóvel pleiteado;

VII

compromisso de geração e manutenção de número viável de empregos, na forma do art. 59 deste decreto;

VIII

porte da empresa; e

IX

informações sobre impacto social e ambiental da atividade econômica a ser exercida.

Parágrafo único

O COPEP aprovará o modelo-padrão do PVS, mediante proposta da SEDET.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025