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Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 57

Após a publicação da classificação preliminar da licitação realizada, a empresa que tiver sido preliminarmente classificada em primeiro lugar deve apresentar, no prazo de 60 dias corridos, contados da publicação da classificação no DODF, a documentação prevista no art. 115 deste decreto diretamente à SEDET.

§ 1º

O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por, no máximo, 30 dias corridos, mediante apresentação de justificativa dentro do prazo inicial, a qual será analisada e deliberada pelo Secretário da SEDET.

§ 2º

O disposto no caput e no §1º também se aplicam às empresas que sejam classificadas posteriormente à desclassificação da preliminarmente classificada, tendo como marco inicial para contagem do prazo a publicação da convocação em DODF.

§ 3º

Se no prazo da legislação não for apresentado o PVS, ou for apresentado sem a documentação completa, o processo é devolvido pela SEDET à Terracap, para desclassificação.

Art. 57, §3° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025