JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Podem participar da licitação pública de CDRU apenas pessoas jurídicas devidamente constituídas, que tenham em seu objeto social atividades referentes a comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único

A participação na licitação pública de CDRU exige o depósito prévio de caução equivalente a três taxas da retribuição mensal mínima prevista no art. 12, §§2º a 4º da Lei nº 6.468, de 2019, a qual será abatida nos meses seguintes ao fim do prazo de carência.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025