Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Podem participar da licitação pública de CDRU apenas pessoas jurídicas devidamente constituídas, que tenham em seu objeto social atividades referentes a comércio, indústria ou prestação de serviços.
Parágrafo único
A participação na licitação pública de CDRU exige o depósito prévio de caução equivalente a três taxas da retribuição mensal mínima prevista no art. 12, §§2º a 4º da Lei nº 6.468, de 2019, a qual será abatida nos meses seguintes ao fim do prazo de carência.