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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 53

Se a ocupação, edificação ou funcionamento forem preexistentes, e na vistoria prévia da SEDET for constatada a situação do §1º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o COPEP pode aprovar a convalidação com a respectiva ressalva.

§ 1º

Na hipótese do caput, a empresa é notificada, pela ciência da decisão do COPEP, para sanar, convalidar ou regularizar as violações edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019.

§ 2º

Enquanto não atendido o disposto no §1º, é vedada a emissão do AID. § 3º Cancelado o incentivo na forma do §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o imóvel é destinado à licitação pública.

Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025