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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 51

No caso de indeferimento definitivo da convalidação, a empresa enquadrada no art. 1º, caput, e 9º, da Lei nº 6.251, de 2018 tem a faculdade de solicitar adesão direta ao Programa Desenvolve-DF, desde que observados os requisitos do art. 5º da Lei nº 7.153, de 2022, e do capítulo XI, deste Decreto, no prazo de 60 dias contados da ciência do indeferimento definitivo da convalidação, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei nº 2.834, de 2001.

Art. 51 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025