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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 50

A persistência dos problemas descritos no art. 1º, parte final, da Lei nº 6.251, de 2018, não impede a decisão do COPEP sobre a convalidação.

Parágrafo único

Na hipótese do caput, após deferida a convalidação o processo é sobrestado pela SEDET, a qual deve oficiar todos os órgãos e entidades, federais e distritais, responsáveis pela solução dos problemas impeditivos da assinatura da CDRU-C.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025