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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 49

Deferida a convalidação, a avaliação prevista no §1º do art. 4º da Lei nº 6.251, de 2018, é feita pela Terracap no prazo de até 45 dias contados do recebimento do processo da SEDET, contendo a deliberação do COPEP.

Parágrafo único

Concluída a avaliação e a entrega de documentação completa pela empresa, a Terracap deve aprovar a assinatura do respectivo contrato no prazo de até 45 dias.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025