Artigo 48, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Para a convalidação especial prevista no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, ou no art. 49, inciso I, parte final da Lei nº 6.468, de 2019, são observados os seguintes requisitos, concomitantemente:
I
o documento ensejador da convalidação deve ser apresentado com todas as firmas reconhecidas por tabelionato de notas, em original ou cópia autenticada, salvo o disposto no art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018;
II
atendimento, pela empresa beneficiária ou sucessora, do disposto no art. 35, inciso II, da Lei nº 6.468, de 2019;
III
deve ser informado o número do respectivo processo administrativo, se houver;
IV
a empresa beneficiária ou a sucessora deve dispor de regularidade, conforme relação de documentos e informações constante deste decreto;
V
devem estar quitados os tributos incidentes sobre o imóvel, referentes ao período de ocupação pela empresa beneficiária e pela sucessora, admitida a certidão tributária positiva com efeitos de negativa;
VI
o imóvel não tenha sido indicado para outra empresa até 04 de abril de 2020;
VII
o imóvel não tenha sido definitivamente alienado ou concedido a terceiro pela Terracap; e
VIII
o documento tenha sido emitido antes de 04 de fevereiro de 2020.
§ 1º
A Declaração de Implantação Definitiva - DID, o Termo de Reserva de Imóvel PRÓ- DF ou o Termo de Indicação de Área deve estar assinado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal da época.
§ 2º
O documento equivalente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, previsto no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, é aquele onde consta assinatura do Secretário de Desenvolvimento Econômico da época ou do Presidente ou titular da Diretoria competente da Terracap da época, ou substitutos em exercício na data da assinatura.
§ 3º
O documento de autorização ou reconhecimento de ocupação assinado exclusivamente por Administrador Regional ou por órgão ou entidade distrital responsável pela regularização de áreas declaradas de interesse social, é admitido, desde que a atividade econômica desenvolvida no endereço esteja de acordo com as normas edilícias ou urbanísticas do imóvel e somente se, além dos demais requisitos dos incisos I a VII do caput:
I
o local de ocupação, alternativamente:
a
era, quando da autorização ou reconhecimento, área pública ou imóvel do Distrito Federal; ou
b
sendo área da Terracap quando da autorização ou reconhecimento, apresentava óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel, ou foi objeto de concessão ou permissão de uso feita pelo Poder Público ou pela Terracap.
II
sua emissão seja contemporânea à época da ocupação;
III
estejam assinados pelo respectivo Administrador Regional ou Presidente da época, titular ou substituto em exercício na data da assinatura; e
IV
seja verificada, em vistoria da SEDET, a existência de atividade econômica no imóvel.
§ 4º
A SEDET pode questionar a legitimidade do documento e de seus subscritores, de ofício ou a pedido da Terracap.
§ 5º
Consideram-se também documentos de autorização ou reconhecimento de ocupação a comprovação de emissão pretérita de cobrança estatal:
I
de IPTU ou outros tributos em nome da pessoa jurídica; ou
II
de preço público ou taxa de ocupação ou permissão, referente ao uso do imóvel ou gleba.