Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A migração pode ser deferida incidentalmente pela SEDET, com subsequente emissão do AID no âmbito do PRÓ-DF II, observado o desconto previsto no inc. II, do art. 7º da Lei nº 4.269, de 2008, sem necessidade de assinatura de novo contrato ou termo aditivo, caso se verifique que os respectivos requisitos se encontram cumpridos, devendo ser juntada a documentação prevista no art. 115.
Parágrafo único
Na hipótese do caput, a concessionária deve apresentar o PVS, ou a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 4.269, de 2008, juntamente com a documentação completa para emissão do AID, sob pena de a SEDET dar seguimento apenas ao pedido de migração.