Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O procedimento de revisão administrativa de cancelamento pode ser iniciado a pedido ou de ofício.
§ 1º
Não há, no pedido de revisão administrativa de cancelamento, exame de admissibilidade pela SEDET, devendo ser remetido diretamente ao COPEP com o relatório técnico opinativo da SEDET.
§ 2º
O pedido de revisão administrativa de cancelamento não tem efeito suspensivo da decisão de cancelamento.
§ 3º
Após avaliação preliminar opinativa da área técnica da SEDET, o efeito suspensivo do §2º pode ser deferido pelo Secretário da Pasta, mediante decisão fundamentada, em caso de possível prejuízo irreparável à requerente, aliado à razoabilidade das alegações apresentadas.
§ 4º
A procedência do pedido de revisão administrativa acarreta a invalidação do ato de cancelamento com efeito retroativo, ressalvado o disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 6.468, de 2019, e tem por fundamento a demonstração de fato que impediria o cancelamento, mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado, ou circunstâncias relevantes suscetíveis a justificar a inadequação do cancelamento ou fatos novos aptos a motivar a revisão do ato.
§ 5º
A procedência da revisão implica restabelecimento do direito ao abatimento das taxas de ocupação anteriormente pagas no âmbito do contrato revigorado, na forma do inc. II do §4º do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 6º
É admissível revisão fundada em substancial alteração de interpretação administrativa ou judicial sobre a legislação vigente ao tempo do ato impugnado.