Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não se aplica o §2º do art. 12-A, da Lei nº 7.153, de 2022, caso já operada a decadência prevista no §3º do mesmo artigo.
§ 1º
Após a ocorrência da decadência, a SEDET publicará no DODF a lista das empresas afetadas, com subsequente remessa dos processos individuais à Terracap.
§ 2º
A decadência operada está adstrita ao direito de pedir revogação administrativa de cancelamento.
§ 3º
A decadência prevista no caput ocorrerá quando o concessionário for cientificado sob a forma do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 2001.