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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 33

Para pedidos de Revogação Administrativa de Cancelamento protocolizados até 04 de fevereiro de 2022, há direito ao abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado, na forma do inc. II do §4º do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, e ao desconto de 10%, previsto no art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019, em sua redação vigente à época.

Parágrafo único

Nos pedidos previstos no caput a empresa pode optar, mediante requerimento até a data da emissão do AID, pela aplicação da legislação atualmente vigente, sem direito ao abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado, e com desconto de 50%, desde que tenha sido cumprido o prazo previsto no §8º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025