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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 27

Sendo constatado, na vistoria prévia da SEDET para revogação, violações às normas edilícias ou urbanísticas do imóvel, o COPEP pode aprovar a revogação com a ressalva para sanar, convalidar ou regularizar as violações apontadas, desde que atendidos os demais requisitos do art. 8º da mesma lei.

Parágrafo único

O prazo de regularização, previsto no §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, é contado da ciência da decisão do COPEP pela empresa, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei nº 2.834, de 2001.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025