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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 26

Entende-se por definitivamente alienado o imóvel com a venda concluída pela Terracap, quando houver a quitação do preço.

Parágrafo único

A vigência de alienação fiduciária sobre o imóvel, nos casos de financiamento, ou a homologação de concessão derivada de processo licitatório, impedem a aplicação da Revogação Administrativa de Cancelamento, prevista no art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019, a qual poderá ocorrer após a eventual extinção da dívida na forma dos arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025