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Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 18

A empresa recebente assume os direitos e obrigações da relação jurídica no estado em que se encontram, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nos casos previstos na legislação, observando-se, porém, o disposto no art. 4º, caput e §1º, e art. 5º, §1º da Lei nº 6.468, de 2019, quanto à obrigação de pagamento de taxas de ocupação, e demais direitos legais da condição de concessionária.

§ 1º

O deferimento original do benefício mencionado no art. 7º, caput da Lei nº 6.468, de 2019 é aquele realizado na forma do §12 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, ressalvada a hipótese do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 6.251, de 2018.

§ 2º

No novo contrato ou termo aditivo a ser assinado, caso já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto previsto no contrato transferido, incide o desconto previsto na legislação vigente, se houver.

§ 3º

A negociação de dívida de taxas de ocupação ou retribuição, prevista no §4º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, deve ser realizada perante a Terracap em no máximo 30 dias úteis contados da publicação da Resolução do COPEP no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, sob pena de ensejar revogação da decisão do COPEP ou do Secretário da SEDET, salvo atraso justificado ou inimputável à concessionária.

§ 4º

Na resolução do COPEP constará a obrigação do §3º.

§ 5º

Na hipótese do §3º, para o caso de pagamento do débito total à vista, não há necessidade de participação da empresa transferente, face ao disposto nos arts. 304 a 306 do Código Civil.

Art. 18, §4° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025