Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O §2º do art. 4º da Lei nº 7.153, de 2022, também se aplica para alcance do valor final da venda, mediante atualização do valor do imóvel previsto no contrato de CDRU-C.
§ 1º
As parcelas já pagas no âmbito da CDRU-C não são recalculadas.
§ 2º
Aplica-se o caput também para o alcance do valor final da venda, aos casos em que, durante a vigência da lei, tenha a concessionária obtido da Terracap o valor incorreto do lote, devendo ser objeto de correção.