Artigo 141, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
A CHD-ADE prevista nos casos de reassentamento econômico é aplicável às licitações de alienação, concessão ordinária ou do Programa Desenvolve-DF de imóveis disponibilizados em criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico - ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na forma do art. 7º, §§3º e 5º, da Lei nº 7.153/2022.
§ 1º
As informações previstas no art. 7º, §5º, da Lei nº 7.153, de 2022, devem constar também do respectivo edital de licitação pública da Terracap de alienação, concessão ordinária ou do Programa Desenvolve-DF, em capítulo específico.
§ 2º
A CHD-ADE tem prazo de validade de 1 ano contado de sua emissão, podendo ser renovado uma única vez por igual período, mediante requerimento a ser decidido pelo Secretário da SEDET.