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Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 14

Com o encerramento definitivo da participação no programa, previsto nos §§1º e 5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, ficam encerrados o procedimento de acompanhamento pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET e a obrigação de cumprimento de metas legais ou contratuais pela concessionária em relação ao programa de desenvolvimento.

§ 1º

A concessionária deve comprovar formalmente à Terracap a realização do registro previsto no §1º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, no prazo máximo de 90 dias contados da data da lavratura da escritura pública, podendo ser solicitada uma única prorrogação por igual período.

§ 2º

Se a escritura pública não for registrada pela concessionária no prazo do §1º, a Terracap pode proceder ao registro, sendo permitida neste caso a cobrança de taxa administrativa pelo serviço, na forma do normativo interno da Terracap.

§ 3º

Por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, a concessionária deve estar adimplente com as taxas de ocupação mensal, admitindo-se, todavia, caso exista dívida, que a concessionária opte por quitá-la ou incorporá-la ao valor estabelecido para a aquisição do imóvel.

§ 4º

No caso de incorporação da dívida de taxas de ocupação ao valor de aquisição do imóvel:

I

não ocorre o abatimento previsto no inc. II do §4º, do art. 4º, da Lei nº 3.266, de 2003; e

II

para efeitos tributários, a parte incorporada constará em destaque na respectiva escritura pública.

§ 5º

Para a aquisição do imóvel, o saldo devedor porventura renegociado deve estar quitado, sendo, todavia, facultada a sua incorporação ao valor de aquisição, aplicando-se neste caso os §§3º e 4º acima.

Art. 14, §5° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025